Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
22/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
22/04/2025
Data da
ratificação:
23/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
23/04/2025
Valor estimado: R$
2.203.791,80 (dois milhões, duzentos e três mil, setecentos e noventa e um REAIS e oitenta centavos)
Informações do objeto
CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL COM QUADRA ESCOLA NA LOCALIDADE GUAJIRU DO MUNICÍPIO DE TRAIRI-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Diante das informações constantes na ATA DE SESSÃO DA CONCORRENCIA PUBLICA Nº 0112.02.2023-CP, temos que, observado a ordem de classificação do referido processo licitatório, o segundo classificado, tendo aceito as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, conforme Termo de Aceitação em anexo, a dispensa de licitação é a melhor maneira de pereservar o interesse público, nos moldes do art. 24, XI, da Lei 8.666/93.
Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas no instrumento convocatório.
Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa WU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com endereço a Rua David Vieira da Silva, 310, Andar 1, Apto. 103, Bairro Tibiquari, Boa Viagem Ceará - CNPJ: 10.932.123/0001-14 - Telefone (88) 999071457- E-mail: wuconstrucoes2021@gmail.com.
O valor a ser pago a empresa escolhida, deve ser o valor constante no relatório em anexo, apresentado pela Engenheira Civil do Município, a qual apurou o valor remanescente atualizado de R$ 2.203.791,80 (dois milhões duzentos e três mil setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), e mantidas toda as condições contidas naquele processo licitatório de origem.
Pelo exposto, tendo em vista a rescisão do contrato Rescisão do Contrato nº 20240463
- CONCORRENCIA PUBLICA Nº 0112.02.2023-CP, pode a Administração Pública aplicar o artigo 24, inciso XI da Lei n° 8.666/93, para dispensar licitação e contratar diretamente pessoa jurídica para executar o remanescente da obra.
Justificativa do preço
O valor para execução do objeto será de R$ 2.203.791,80 (dois milhões duzentos e três mil setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), conforme relatório em anexo, apresentado pela Engenheira Civil do Município.
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após e de acordo com a execução das etapas da obra, emissão da nota fiscal, emissão do Laudo, de acordo com o Cronograma Físico Financeiro.
Fundamentação legal
Para compreensão do presente caso, é oportuno mencionar especificamente o artigo 24, inciso IV e V,da Lei 8.666/93, invocado pela Administração como fundamento da dispensa de licitação, cuja norma autoriza expressamente a contratação direta mediante dispensa de licitação em virtude de emergência, dispondo nos termos seguintes:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Extrai-se do dispositivo que são condições imprescindíveis para que a Autoridade possa avaliar e definir pela dispensa de licitação:
(i) a justificativa da urgência dos serviços;
(ii) a observância da ordem de classificação da licitação anterior e aceitação das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
A dispensa de licitação somente será admissível se a contratação direta for meio hábil e suficiente para debelar o risco de dano. Nesse sentido, nasce a obrigação de a Administração compor o nexo de causalidade entre a contratação pretendida e a supressão do risco de prejuízos a bens e pessoas. Assim aduz Maçal Justen Filho2 com clareza de verbo:
Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos
2 FILHO, Maçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Ed. São Paulo: Dialética. 2005, pg. 239.
interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.
Como é cediço, a contratação nestes casos necessita de prévia e ampla justificativa, não apenas sobre a emergência, mas também acerca da plena viabilidade do meio pretendido para atendimento da necessidade pública. A Administração deve proceder à solução compatível com a real necessidade que conduz à contratação.
Assim, diante das informações constantes na ATA DE SESSÃO DA CONCORRENCIA PUBLICA Nº 0112.02.2023-CP, temos que, observado a ordem de classificação do referido processo licitatório, o segundo classificado, tendo aceito as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, conforme Termo de Aceitação em anexo, a dispensa de licitação é a melhor maneira de preservar o interesse público.