Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
27/06/2025
Data da divulgação do
extrato:
27/06/2025
Data da
ratificação:
01/07/2025
Data da divulgação da
ratificação:
01/07/2025
Valor estimado: R$
18.000,00 (dezoito mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO NO POVOADO DE PADRE ANCHIETA, S/N, DISTRITO DE GUALDRAPAS, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ANEXO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOSÉ DE ANCHIETA, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Esse processo tem a finalidade de LOCAR UM IMOVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO ANEXO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOSÉ DE ANCHIETA, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TRAIRI-CE.
Justificativa pertinente à escolha da contratação do imóvel PARA O FUNCIONAMENTO DO ANEXO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOSÉ DE ANCHIETA, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TRAIRI-CE, de propriedade da MARIA DOLORES DE OLIVEIRA CASTRO, de acordo com a proposta da contratada e ato de inexigibilidade de Licitação, nos termos do Art. 74, Inciso V da Lei14.133 de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores.
Assim, e por entender que se encontram cumpridos os requisitos previstos na legislação, em especial quanto a fundamentação da contratação por em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, em conformidade com o art. 74, caput, inciso V, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021, passa-se a JUSTIFICAR a indicação em análise.
Justificativa do preço
Assim, e por entender que se encontram cumpridos os requisitos e fundamentando a contratação em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, em conformidade com o art. 74, caput, inciso V, da Lei n.º 14.133/2021, passa-se a JUSTIFICAR o valor do objeto do contrato.
A preposta é proprietária de um imóvel situado no POVOADO PADRE ANCHIETA S/N, DISTRITO de GUALDRAPAS o qual servirá para uso não residencial do: LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO POVOADO DE PADRE ANCHIETA S/N, DISTRITO DE GUALDRAPAS, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ANEXO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOSÉ DE ANCHIETA, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TRAIRI-CE, o aluguel é no valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Fundamentação legal
A Secretaria Municipal de Educação, vem expor os motivos que justificam a contratação da pessoa física CPF aduzindo, para tanto as seguintes razões.
Tal contratação tem como base legal o art. 74, inciso V, § 5º da Lei Nº 14.133/21 e alterações posteriores, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
[...]
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
O Imóvel definido constitui-se no local e principalmente com repartições mais adequadas para o funcionamento DO ANEXO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOSÉ DE ANCHIETA, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TRAIRI-CE, que dará uma maior proteção, dada a localização e estrutura física com dimensões capazes de atender aos reclamos e interesse da Administração.
Sobre o assunto Marçal Justen Filho, que ressalta:
As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação etc.) são relevantes, de modo que Administração não tem outra escolha.
Quando a Administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível à competição entre os particulares.
O assunto também é definido por Sérgio Ferraz e Lucia Valle Figueiredo que, opinam sobre compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, como bem se reportam:
Imóvel destinado ao serviço público, aquele a ser usado como alojamento, local de trabalho ou moradia de servidor, desde que sua localização e instalações se apresentem como viabilizadoras do melhor desempenho, para o interesse público, das atividades administrativas. (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação p.60)